CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 536
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Contrato de Experiência: Uma Janela para o Ajuste Profissional

O contrato de experiência, previsto no artigo 536 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma modalidade especial de contrato por prazo determinado. Sua finalidade primordial é permitir que tanto o empregador quanto o empregado avaliem a adaptação mútua às condições de trabalho e à função desempenhada. É, em essência, um período de teste para ambas as partes.

Principais Características e Finalidades:

  • Objetivo: O cerne do contrato de experiência reside na verificação da habilidade do empregado em determinada função e na sua adaptação ao ambiente de trabalho, bem como na constatação pelo empregado de que as condições oferecidas são compatíveis com suas expectativas e aptidões.
  • Prazo Máximo: Este tipo de contrato não pode ultrapassar a duração de 90 dias. É importante ressaltar que esse prazo é absoluto e não pode ser prorrogado para além dele, sob pena de se converter em contrato por prazo indeterminado.
  • Prorrogação: A prorrogação do contrato de experiência é permitida, desde que a soma dos períodos de trabalho não exceda os 90 dias. Por exemplo, um contrato inicial de 45 dias pode ser prorrogado por mais 45 dias.
  • Forma: Embora a lei não exija uma forma específica e solene, é altamente recomendável que o contrato de experiência seja formalizado por escrito. Isso garante maior segurança jurídica para ambas as partes, evitando discussões futuras sobre as condições pactuadas.
  • Direitos Trabalhistas: Durante o período de experiência, o empregado possui todos os direitos trabalhistas assegurados aos empregados em contrato por prazo indeterminado, como salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e, caso se enquadre, benefícios previdenciários.
  • Rescisão:
    • Ao final do prazo: Se o contrato for cumprido integralmente até o seu término, não há direito a indenizações adicionais, apenas às verbas rescisórias proporcionais.
    • Rescisão antecipada pelo empregador sem justa causa: Neste caso, o empregador deverá pagar ao empregado uma indenização, correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.
    • Rescisão antecipada pelo empregado sem justa causa: O empregado poderá ter que indenizar o empregador pelos prejuízos que a sua saída imotivada lhe causar. Essa indenização, contudo, não poderá exceder o valor a que ele teria direito se fosse despedido pelo empregador.
    • Rescisão antecipada por culpa de uma das partes: Nos casos de falta grave (justa causa), a rescisão segue as regras gerais da CLT.

Em suma, o contrato de experiência é uma ferramenta jurídica que visa proporcionar um período de avaliação mútua, garantindo segurança e clareza nas relações de trabalho iniciadas, com prazos e direitos bem definidos.